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Lei que assegura direitos de crianças vítimas de violência entra em vigor

Crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência já podem contar com um sistema de garantias de direitos nos inquéritos e no curso dos processos. É o que estabelece a  Lei 13.431/2017, que normatiza mecanismos para prevenir a violência contra menores, assim como estabelece medidas de proteção e procedimentos para tomada de depoimentos. O texto entrou em vigor ontem (5), um ano após a sanção pelo presidente Michel Temer.

A lei prevê que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios desenvolvam políticas integradas e coordenadas para garantir os direitos humanos da criança e do adolescente “no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais”, de forma a resguardá-los “de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão”.

Campanhas de conscientização devem ser realizadas, periodicamente, para estimular a mais rápida identificação da violência praticada contra crianças e adolescentes e difundir seus direitos e os serviços de proteção. A nova legislação descreve diferentes formas de violência, como física, psicológica, sexual e institucional – essa última praticada por instituições públicas ou conveniadas, inclusive quando gerar revitimização.

O texto prevê dois procedimentos para ouvir as crianças vítimas ou testemunhas de violência, sempre em local apropriado e acolhedor: a escuta especializada, que deve ser realizada por órgão da rede de proteção e limitado estritamente ao necessário para o cumprimento de sua atribuição; e o depoimento especial, quando a criança ou adolescente é ouvido perante a autoridade judicial ou policial.

No segundo caso, o depoimento será intermediado por profissionais especializados que esclarecerão à criança os seus direitos e como será conduzida a entrevista, que será gravada em vídeo e áudio, com preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha. A oitiva tramitará em segredo de justiça.

Se a criança tiver menos de sete anos ou no caso de violência sexual em qualquer idade, o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova e um novo depoimento somente poderá ocorrer se considerado imprescindível pela autoridade competente e com a concordância da vítima ou da testemunha.

 

Solange Maciel

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