Vereador com suspeita da Covid-19 é notificado pelo Poder Judiciário a permanecer em isolamento

Uma determinação do Poder Judiciário da Comarca de Marmeleiro definiu que um vereador do município permaneça em sua residência por suspeita de Covid-19 e por estar em exposição em locais públicos.

Integra da decisão judicial:

“Através do presente expedido nos autos acima epigrafados, venho informar a Vossa Senhoria que: “Ante o exposto, defiro o pedido formulado, e concedo a tutela, para ao réu provisória de urgência antecipada em caráter incidental determinar que o vereador… mantendo pelo período permaneça em sua residência em isolamento domiciliar determinado pela Secretaria de Saúde do Município de Marmeleiro (até, no mínimo, 04 de julho de 2020), e, bem enquanto não houver necessidade de tratamento em regime de internação hospitalar como realizadas pelo citado órgão, seguindo atender as medidas de monitoramento todas as, sob pena de (nos termos do art. 297, e §ún., c/c arts. 497; 519; 536, orientações impostas multa caput e §§; e 537, , e §§, todos do NCPC) caput que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência (art.330, do CP), do crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268, do CP), de eventual imposição de prisão em flagrante caso se constate a inobservância da ordem, e da adoção de outras medidas, mesmo que atípicas, para cumprimento do que decidido. Anoto que como a imposição se dá para o réu a manter obrigar isolamento e , caso se verifique estar ele fora desse local, a não sair de casa poderá haver autuação critério das autoridades de fiscalização, da imposição de flagrante, com encaminhamento à Autoridade Policial para a adoção das medidas cabíveis…. Comunique-se e intimem-se,o também em regime de plantão Secretário de Saúde do Município de Marmeleiro, a Delegacia de Polícia, o Comando da Polícia Militar local, e demais órgãos de fiscalização do Município para ciência da presente decisão e das medidas adotadas”

Na oportunidade reitero protestos de consideração e respeito.

Divangela Précoma Moreira Kuligowski Magistrada (assinado digitalmente)

27 de junho de 2020

Uma determinação do Poder Judiciário da Comarca de Marmeleiro definiu que um vereador do município permaneça em sua residência por suspeita de Covid-19 e por estar em exposição em locais públicos.

Integra da decisão judicial:

“Através do presente expedido nos autos acima epigrafados, venho informar a Vossa Senhoria que: “Ante o exposto, defiro o pedido formulado, e concedo a tutela, para ao réu provisória de urgência antecipada em caráter incidental determinar que o vereador… mantendo pelo período permaneça em sua residência em isolamento domiciliar determinado pela Secretaria de Saúde do Município de Marmeleiro (até, no mínimo, 04 de julho de 2020), e, bem enquanto não houver necessidade de tratamento em regime de internação hospitalar como realizadas pelo citado órgão, seguindo atender as medidas de monitoramento todas as, sob pena de (nos termos do art. 297, e §ún., c/c arts. 497; 519; 536, orientações impostas multa caput e §§; e 537, , e §§, todos do NCPC) caput que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência (art.330, do CP), do crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268, do CP), de eventual imposição de prisão em flagrante caso se constate a inobservância da ordem, e da adoção de outras medidas, mesmo que atípicas, para cumprimento do que decidido. Anoto que como a imposição se dá para o réu a manter obrigar isolamento e , caso se verifique estar ele fora desse local, a não sair de casa poderá haver autuação critério das autoridades de fiscalização, da imposição de flagrante, com encaminhamento à Autoridade Policial para a adoção das medidas cabíveis…. Comunique-se e intimem-se,o também em regime de plantão Secretário de Saúde do Município de Marmeleiro, a Delegacia de Polícia, o Comando da Polícia Militar local, e demais órgãos de fiscalização do Município para ciência da presente decisão e das medidas adotadas”

Na oportunidade reitero protestos de consideração e respeito.

Divangela Précoma Moreira Kuligowski Magistrada (assinado digitalmente)

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