Sem conseguir provar estado de necessidade, homem é condenado por furto de celular

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a pena imposta a homem que furtou um celular na cidade de Palmitos, no dia 29 de outubro de 2021. O crime aconteceu em um supermercado.

Conforme os autos, o réu aproveitou-se de uma distração da vítima, que deixou o aparelho sobre o balcão do estabelecimento. Ele fugiu, pegou um ônibus e parou numa cidade vizinha, onde foi preso pela polícia.

Ao analisar o caso, a magistrada singular condenou o réu a um ano e três meses de reclusão, em regime semiaberto. Inconformado, ele interpôs recurso de apelação, por meio do qual almeja a absolvição, sob o argumento que agiu em estado de necessidade, por dificuldade financeira. Ele disse que iria vender o celular para comprar alimento.

De acordo com o desembargador Luiz Cesar Schweitzer, relator da apelação, “para a configuração do referido instituto, é imprescindível que o perigo seja atual e não haja outro modo de evitá-lo”. Tal hipótese, prosseguiu Schweitzer, deve ser utilizada em casos excepcionais, como, por exemplo, a mãe que vê um filho pequeno adoentado e furta um litro de leite ou um remédio porque não tem dinheiro para comprar.

“Ainda que se considerasse possível suscitar a referida tese para afastar a responsabilidade criminal do apelante”, anotou o relator, “não se olvida que nenhuma prova foi apresentada no sentido de legitimar a sua miserabilidade extrema, a qual não se confunde com a situação genérica de pobreza ou dificuldade financeira”.

Assim, o desembargador votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal.

Fonte TJSC

20 de julho de 2022

Imagens: Divulgação/Freepik - TJSC

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a pena imposta a homem que furtou um celular na cidade de Palmitos, no dia 29 de outubro de 2021. O crime aconteceu em um supermercado.

Conforme os autos, o réu aproveitou-se de uma distração da vítima, que deixou o aparelho sobre o balcão do estabelecimento. Ele fugiu, pegou um ônibus e parou numa cidade vizinha, onde foi preso pela polícia.

Ao analisar o caso, a magistrada singular condenou o réu a um ano e três meses de reclusão, em regime semiaberto. Inconformado, ele interpôs recurso de apelação, por meio do qual almeja a absolvição, sob o argumento que agiu em estado de necessidade, por dificuldade financeira. Ele disse que iria vender o celular para comprar alimento.

De acordo com o desembargador Luiz Cesar Schweitzer, relator da apelação, “para a configuração do referido instituto, é imprescindível que o perigo seja atual e não haja outro modo de evitá-lo”. Tal hipótese, prosseguiu Schweitzer, deve ser utilizada em casos excepcionais, como, por exemplo, a mãe que vê um filho pequeno adoentado e furta um litro de leite ou um remédio porque não tem dinheiro para comprar.

“Ainda que se considerasse possível suscitar a referida tese para afastar a responsabilidade criminal do apelante”, anotou o relator, “não se olvida que nenhuma prova foi apresentada no sentido de legitimar a sua miserabilidade extrema, a qual não se confunde com a situação genérica de pobreza ou dificuldade financeira”.

Assim, o desembargador votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal.

Fonte TJSC

Publicado por

Desenvolvido por BW2 Tecnologia