Pessoas privadas de liberdade não terão direito de votar nestas eleições
Na manhã desta quarta-feira (2), o Coordenador Regional do DEPPEN, Marcos Andrade em informação a Rádio Educadora FM e Portal PPNews informou que os presos provisórios que estão na PEFB e nas cadeias pública da região não terão direito de votar, por questão de logística e outras situações de segurança.
Já os presos que cumprem pena por já estarem condenado não tem direito a voto, por que com a condenação até o cumprimento da pena o preso perde o direito a cidadania.
Veja o que diz a Lei
Os requisitos para a suspensão dos direitos políticos estão elencados no artigo 15, da CF e o inciso III, traz como hipótese a condenação criminal transitada em julgado.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Com o trânsito em julgado da sentença penal o fato deverá ser comunicado à Justiça Eleitoral que determinará a inclusão no sistema de dados, para que aquele que estiver privado de seus direitos políticos, não figure na folha de votação.
Assim, para que o condenado volte a ter seus direitos políticos, e consequentemente possa votar novamente, é necessário que os efeitos da condenação sejam encerrados definitivamente, bem como seja comunicado à Justiça Eleitoral.
Em relação aos presos provisórios, uma vez que não possuem sentença criminal transitada em julgado, não há impedimento legal para que exerçam o seu direito de voto, ficando a cargo da Justiça Eleitoral, providenciar urnas nos estabelecimentos prisionais onde se encontrem.
Deppen Francisco Beltrão
Na manhã desta quarta-feira (2), o Coordenador Regional do DEPPEN, Marcos Andrade em informação a Rádio Educadora FM e Portal PPNews informou que os presos provisórios que estão na PEFB e nas cadeias pública da região não terão direito de votar, por questão de logística e outras situações de segurança.
Já os presos que cumprem pena por já estarem condenado não tem direito a voto, por que com a condenação até o cumprimento da pena o preso perde o direito a cidadania.
Veja o que diz a Lei
Os requisitos para a suspensão dos direitos políticos estão elencados no artigo 15, da CF e o inciso III, traz como hipótese a condenação criminal transitada em julgado.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Com o trânsito em julgado da sentença penal o fato deverá ser comunicado à Justiça Eleitoral que determinará a inclusão no sistema de dados, para que aquele que estiver privado de seus direitos políticos, não figure na folha de votação.
Assim, para que o condenado volte a ter seus direitos políticos, e consequentemente possa votar novamente, é necessário que os efeitos da condenação sejam encerrados definitivamente, bem como seja comunicado à Justiça Eleitoral.
Em relação aos presos provisórios, uma vez que não possuem sentença criminal transitada em julgado, não há impedimento legal para que exerçam o seu direito de voto, ficando a cargo da Justiça Eleitoral, providenciar urnas nos estabelecimentos prisionais onde se encontrem.
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