Novo Decreto flexibiliza outras atividades que estavam suspensas

O prefeito Cleber Fontana, de Francisco Beltrão, assinou ontem o Decreto 207/2020, que altera o Decreto 189, de 9 de abril, que trata das diretrizes obrigatórias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19.

Pelo novo decreto fica mantida a prática de distanciamento social seletivo como forma de evitar a transmissão comunitária da Covid e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município.

Fica terminantemente proibido o consumo de quaisquer produtos no interior dos estabelecimentos do tipo “loja de conveniência”, observadas as regras de afastamento e as determinações do Departamento de Vigilância em Saúde.

5º Fica criado o art. 11-A no Decreto Municipal n.º 189 de 2020 com a seguinte redação: Os cultos e atividades religiosas ou espirituais para o funcionamento devem seguir a seguintes regras: limitação de ocupação de 50% da capacidade autorizada pelo Corpo de Bombeiros, bem como a distância mínima de dois metros entre pessoas, limitando-se o acesso de pessoas a no máximo uma pessoa para cada 5 metros quadrados de área interna da igreja, templo ou similar.

Ficam suspensas as aulas e o atendimento presencial nas instituições de ensino, públicas ou privadas, regulares ou de atividades extracurriculares, por período indeterminado.

Bares, pubs e estabelecimentos especializados em vender bebidas, poderão funcionar sob as seguintes condicionantes: a proibição de quaisquer tipos de jogos no interior ou no exterior do estabelecimento, sendo promovido pelo estabelecimento, pelos clientes ou qualquer outro; a proibição de aglomeração seja no interior, ou no exterior do estabelecimento em decorrência da atividade.

As atividades bares, pubs e estabelecimentos especializados em vender bebidas devem observar a limitação de ocupação de 50% da capacidade autorizada pelo Corpo de Bombeiros, bem como a distância mínima de dois metros entre pessoas, limitando-se o acesso de pessoas a no máximo uma pessoa para cada 5 m² de área interna da loja, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, administrativo e outros. É dever e responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos de bares, pubs e estabelecimentos especializados em vender bebidas evitar toda e qualquer forma de aglomeração ocasionada em decorrência de sua atividade, seja no interior ou exterior do estabelecimento.

As atividades de academias de ginástica, musculação, artes marciais, práticas desportivas e afins, poderão funcionar na forma do art. 14 deste decreto, sob as seguintes condicionantes: a proibição de qualquer atividade de envolva o contato físico direto entre alunos e/ou alunos e professores; proibição de aglomeração seja no interior, ou no exterior do estabelecimento em decorrência da atividade; atendimento realizado por agendamento com a finalidade de evitar fluxo alto de pessoas em determinados horários do dia; Parágrafo único. As atividades das academias de ginástica, musculação, artes marciais, práticas desportivas e afins devem observar a limitação de ocupação de 50% da capacidade autorizada pelo Corpo de Bombeiros, bem como a distância mínima de dois metros entre pessoas, limitando-se o acesso a no máximo uma pessoa para cada 5 m² de área interna, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros.”

É obrigatório para todo o serviço de entrega (delivery) ou transporte de qualquer gênero a utilização de máscaras para proteção pelos profissionais entregadores atuantes, para preservar a proteção dos colaboradores e dos clientes que utilizam o serviço.

É de responsabilidade das empresas o fornecimento de máscaras aos colaboradores e de controle da utilização dos EPI´s por eles quanto em atividade de entregas.

Redação com JdeB

28 de abril de 2020

Foto Assessoria de Imprensa

O prefeito Cleber Fontana, de Francisco Beltrão, assinou ontem o Decreto 207/2020, que altera o Decreto 189, de 9 de abril, que trata das diretrizes obrigatórias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19.

Pelo novo decreto fica mantida a prática de distanciamento social seletivo como forma de evitar a transmissão comunitária da Covid e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município.

Fica terminantemente proibido o consumo de quaisquer produtos no interior dos estabelecimentos do tipo “loja de conveniência”, observadas as regras de afastamento e as determinações do Departamento de Vigilância em Saúde.

5º Fica criado o art. 11-A no Decreto Municipal n.º 189 de 2020 com a seguinte redação: Os cultos e atividades religiosas ou espirituais para o funcionamento devem seguir a seguintes regras: limitação de ocupação de 50% da capacidade autorizada pelo Corpo de Bombeiros, bem como a distância mínima de dois metros entre pessoas, limitando-se o acesso de pessoas a no máximo uma pessoa para cada 5 metros quadrados de área interna da igreja, templo ou similar.

Ficam suspensas as aulas e o atendimento presencial nas instituições de ensino, públicas ou privadas, regulares ou de atividades extracurriculares, por período indeterminado.

Bares, pubs e estabelecimentos especializados em vender bebidas, poderão funcionar sob as seguintes condicionantes: a proibição de quaisquer tipos de jogos no interior ou no exterior do estabelecimento, sendo promovido pelo estabelecimento, pelos clientes ou qualquer outro; a proibição de aglomeração seja no interior, ou no exterior do estabelecimento em decorrência da atividade.

As atividades bares, pubs e estabelecimentos especializados em vender bebidas devem observar a limitação de ocupação de 50% da capacidade autorizada pelo Corpo de Bombeiros, bem como a distância mínima de dois metros entre pessoas, limitando-se o acesso de pessoas a no máximo uma pessoa para cada 5 m² de área interna da loja, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, administrativo e outros. É dever e responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos de bares, pubs e estabelecimentos especializados em vender bebidas evitar toda e qualquer forma de aglomeração ocasionada em decorrência de sua atividade, seja no interior ou exterior do estabelecimento.

As atividades de academias de ginástica, musculação, artes marciais, práticas desportivas e afins, poderão funcionar na forma do art. 14 deste decreto, sob as seguintes condicionantes: a proibição de qualquer atividade de envolva o contato físico direto entre alunos e/ou alunos e professores; proibição de aglomeração seja no interior, ou no exterior do estabelecimento em decorrência da atividade; atendimento realizado por agendamento com a finalidade de evitar fluxo alto de pessoas em determinados horários do dia; Parágrafo único. As atividades das academias de ginástica, musculação, artes marciais, práticas desportivas e afins devem observar a limitação de ocupação de 50% da capacidade autorizada pelo Corpo de Bombeiros, bem como a distância mínima de dois metros entre pessoas, limitando-se o acesso a no máximo uma pessoa para cada 5 m² de área interna, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros.”

É obrigatório para todo o serviço de entrega (delivery) ou transporte de qualquer gênero a utilização de máscaras para proteção pelos profissionais entregadores atuantes, para preservar a proteção dos colaboradores e dos clientes que utilizam o serviço.

É de responsabilidade das empresas o fornecimento de máscaras aos colaboradores e de controle da utilização dos EPI´s por eles quanto em atividade de entregas.

Redação com JdeB

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