Ministério Público recomenda fim da “Operação Tartaruga” que retarda início das aulas

O Ministério Público Paraná através da vara da Infância e da Juventude de Francisco Beltrão encaminhou a Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal de Francisco Beltrão-PR – SINTEPFB e ao Comando da Paralização denominada “OPERAÇÃO TARTARUGA”, que cesse, em 24 horas, sob pena de medidas legais cabíveis.

Confira na integra a recomendação administrativa do Ministério Público:

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2022 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora de Justiça adiante assinada, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos 127, 129, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que confere ao Ministério Público a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO que o artigo art. 205 da Constituição Federal dispõe que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, estabeleceu em nossa ordem jurídica a “Doutrina da Proteção Integral” da criança e do adolescente, ao tratá-los como a prioridade absoluta da Nação e da própria ordem constitucional. Dentre os direitos da criança e do adolescente, entendidos como prioridade absoluta, está o direito à educação, nos precisos termos do referido artigo 227, in verbis: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito (…) à educação (…).”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), regulamenta a Constituição Federal reiterando o dever da sociedade em geral de assegurar o direito à educação com absoluta prioridade, esclarecendo, ainda, alguns aspectos desta preferência como precedência de atendimento da criança e do adolescente nos serviços públicos e a primazia de receberem proteção e socorro em quaisquer circunstâncias. Mais adiante, de modo a resguardar de forma objetiva e concreta os direitos dos infantes e jovens relativos ao ensino obrigatório diz expressamente, no seu artigo 208, que se regerão por suas disposições as ações de responsabilidade por ofensa a este direito, referentes ao seu não oferecimento ou oferta irregular, não importando o motivo que deu causa à descontinuidade do serviço;

CONSIDERANDO que resta claro a obrigatoriedade da incidência das normas protetivas da Lei 8.069/90 ao caso em tela, uma vez que o exercício do eventual direito de greve pelos professores da rede pública estadual de ensino põe em risco direto e iminente o direito à educação de milhares de crianças e adolescentes, alunos dessa rede, devemos confrontar o primeiro direito com o segundo à luz da “Doutrina da Proteção Integral”, já citada e consubstanciada no art. 227 da Constituição Federal.

CONSIDERANDO que negar ou obstaculizar o acesso à educação viola aos preceitos constitucionais que preconizam o direito à educação;

CONSIDERANDO que o STF quando determinou de forma genérica a aplicação de leis específicas da iniciativa privada ao serviço público, asseverou que deve-se levar em conta que o serviço público é em regra essencial para a sociedade e que há princípios próprios que o regem, como o da continuidade desse serviço, que não se aplicam à iniciativa privada e que contrastam evidentemente com o direito de greve dos servidores, devendo, por isso, serem conciliados com esse último de modo a restringi-lo em relação à legislação existente aplicável à iniciativa privada. expede-se a presente.

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Ao Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal de Francisco Beltrão-PR – SINTEPFB e ao Comando da Paralização denominada “OPERAÇÃO TARTARUGA”, que cesse, em 24 horas, a prática de todo e qualquer ato que vise impedir que servidores públicos municipais, que atuam em áreas afetas à infância e juventude, tenham acesso aos seus locais de trabalho e desempenhem normalmente suas funções, sob pena de serem tomadas as medidas legais cabíveis.

Se necessário, o Ministério Público tomará as medidas judiciais voltadas a assegurar o fiel cumprimento da presente recomendação, com a apuração de eventual responsabilidade dos agentes respectivos, ex vi do disposto no art. 208, caput e par. único, 212, 213 e 216, todos da Lei nº 8.069/90.

Outrossim, estabelece-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do seu recebimento, para que o Sindicato e o Comando da Paralização se manifestem acerca das providências tomadas para a observância da presente recomendação.”

Francisco Beltrão, 05 de julho de 2022.

Camille Marques Dib Crippa Promotora de Justiça.

5 de julho de 2022

Foto reprodução

O Ministério Público Paraná através da vara da Infância e da Juventude de Francisco Beltrão encaminhou a Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal de Francisco Beltrão-PR – SINTEPFB e ao Comando da Paralização denominada “OPERAÇÃO TARTARUGA”, que cesse, em 24 horas, sob pena de medidas legais cabíveis.

Confira na integra a recomendação administrativa do Ministério Público:

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2022 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora de Justiça adiante assinada, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos 127, 129, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que confere ao Ministério Público a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO que o artigo art. 205 da Constituição Federal dispõe que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, estabeleceu em nossa ordem jurídica a “Doutrina da Proteção Integral” da criança e do adolescente, ao tratá-los como a prioridade absoluta da Nação e da própria ordem constitucional. Dentre os direitos da criança e do adolescente, entendidos como prioridade absoluta, está o direito à educação, nos precisos termos do referido artigo 227, in verbis: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito (…) à educação (…).”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), regulamenta a Constituição Federal reiterando o dever da sociedade em geral de assegurar o direito à educação com absoluta prioridade, esclarecendo, ainda, alguns aspectos desta preferência como precedência de atendimento da criança e do adolescente nos serviços públicos e a primazia de receberem proteção e socorro em quaisquer circunstâncias. Mais adiante, de modo a resguardar de forma objetiva e concreta os direitos dos infantes e jovens relativos ao ensino obrigatório diz expressamente, no seu artigo 208, que se regerão por suas disposições as ações de responsabilidade por ofensa a este direito, referentes ao seu não oferecimento ou oferta irregular, não importando o motivo que deu causa à descontinuidade do serviço;

CONSIDERANDO que resta claro a obrigatoriedade da incidência das normas protetivas da Lei 8.069/90 ao caso em tela, uma vez que o exercício do eventual direito de greve pelos professores da rede pública estadual de ensino põe em risco direto e iminente o direito à educação de milhares de crianças e adolescentes, alunos dessa rede, devemos confrontar o primeiro direito com o segundo à luz da “Doutrina da Proteção Integral”, já citada e consubstanciada no art. 227 da Constituição Federal.

CONSIDERANDO que negar ou obstaculizar o acesso à educação viola aos preceitos constitucionais que preconizam o direito à educação;

CONSIDERANDO que o STF quando determinou de forma genérica a aplicação de leis específicas da iniciativa privada ao serviço público, asseverou que deve-se levar em conta que o serviço público é em regra essencial para a sociedade e que há princípios próprios que o regem, como o da continuidade desse serviço, que não se aplicam à iniciativa privada e que contrastam evidentemente com o direito de greve dos servidores, devendo, por isso, serem conciliados com esse último de modo a restringi-lo em relação à legislação existente aplicável à iniciativa privada. expede-se a presente.

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Ao Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal de Francisco Beltrão-PR – SINTEPFB e ao Comando da Paralização denominada “OPERAÇÃO TARTARUGA”, que cesse, em 24 horas, a prática de todo e qualquer ato que vise impedir que servidores públicos municipais, que atuam em áreas afetas à infância e juventude, tenham acesso aos seus locais de trabalho e desempenhem normalmente suas funções, sob pena de serem tomadas as medidas legais cabíveis.

Se necessário, o Ministério Público tomará as medidas judiciais voltadas a assegurar o fiel cumprimento da presente recomendação, com a apuração de eventual responsabilidade dos agentes respectivos, ex vi do disposto no art. 208, caput e par. único, 212, 213 e 216, todos da Lei nº 8.069/90.

Outrossim, estabelece-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do seu recebimento, para que o Sindicato e o Comando da Paralização se manifestem acerca das providências tomadas para a observância da presente recomendação.”

Francisco Beltrão, 05 de julho de 2022.

Camille Marques Dib Crippa Promotora de Justiça.

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