Justiça condena médico após mulher ter útero retirado e perder bebê

Um médico que agiu com imprudência e negligência durante um parto foi condenado pelos crimes de lesão corporal culposa, homicídio culposo e falsidade ideológica. O caso aconteceu em janeiro de 2019 em São Lourenço do Oeste. A vítima, que estava grávida de 41 semanas, teve seu útero retirado devido a complicações causadas pelo mau atendimento e o filho faleceu após o parto.   

Após a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o réu foi sentenciado a dois anos, dois meses e 14 dias de detenção e a um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de ao pagamento de 14 dias-multa. O médico também deverá pagar R$ 20 mil a título de indenização para a vítima.   

Conforme o processo, na manhã de 4 de janeiro de 2019, a vítima, acompanhada do marido, foi encaminhada por um médico obstetra ao atendimento no hospital para a realização do parto, que deveria ter ocorrido por cesariana. No hospital, eles foram atendidos pelo réu, que disse que faria o parto normal. O casal questionou o profissional, mas ele disse que “sabia o que estava fazendo”.   

De acordo com o MPSC, na condição de médico, mesmo ciente de que a vítima já havia feito uma cesariana anteriormente e de que o seu quadro obstétrico indicava que ela fosse submetida ao mesmo procedimento, obrigou-a a fazer o parto natural. No atendimento, ele lhe ministrou medicamentos indutores de dilatação, considerados, no caso, como inadequados.  

A tentativa de indução ao parto natural causou a laceração uterina da vítima, que passou a sangrar. Mesmo após 30 minutos desde o início das contrações, não houve a constatação de saída do bebê. Então, o réu cortou o canal vaginal da vítima e tentou fazer a retirada com o fórceps. Porém, o ato foi malsucedido e ampliou a lesão uterina, o que aumentou consideravelmente o fluxo sanguíneo.  

Apenas após constatar esse aumento do fluxo sanguíneo é que o acusado determinou que a vítima fosse encaminhada para a sala de cirurgia, local onde foi realizada a cesariana. Após o procedimento cirúrgico, o acusado e um médico auxiliar verificaram que as medidas inadequadas culminaram na laceração do útero da vítima e, com receio de que uma sutura falha causasse ainda mais sangramento, fizeram a retirada do útero.   

“Durante o exercício da profissão de médico, agiu com imprudência e negligência, ofendendo a integridade física e a saúde da vítima. No caso em apreço, o acusado agiu corretamente ao refletir acerca da necessidade de indução do parto da gestante com pós-datismo. Entretanto, os meios de que se utilizou para tanto – sintetizados na prescrição de fármacos indutores do parto em dosagens inadequadas e na tentativa forçada de parto natural, inclusive mediante o uso de fórceps, mesmo após constatar o quadro hemorrágico da paciente – demonstraram evidente deszelo em relação ao exercício de sua profissão”, ressaltou o Ministério Público no processo.   

O Juízo concordou com o MPSC e afirmou que o réu foi imprudente e negligente: “[…] tendo procedido desprovido de cautela, sem analisar pormenorizadamente a situação, quando podia ter se valido de um método de parto mais seguro. O médico também foi negligente, pois não realizou uma anamnese adequada, afirmando repetidamente que era obstetra e que havia lidado com casos piores […]. Ele se considerava experiente o suficiente para saber exatamente as medidas adequadas ao caso da vítima. O excesso de confiança, aliado à falta de zelo, foram essenciais para o desenrolar da situação”.  

Morte do bebê  

As atitudes do réu culminaram no início de uma hemorragia pela paciente, o que prejudicou o nascimento sadio do bebê. Ainda enquanto estava no útero, após aspirar sangue, ele apresentou perda da capacidade respiratória e batimentos cardíacos debilitados, o que caracteriza sofrimento fetal. Após o parto, em decorrência das graves condições que permearam o procedimento, o bebê permaneceu vivo por apenas duas horas e 48 minutos.   

“Resta óbvio que o bebê só aspirou quantidade abundante de sangue em decorrência do processo hemorrágico que foi iniciado durante o parto, já que, sob a prescrição do acusado, a parturiente foi medicada com fármacos contraindicados para seu quadro gestacional, culminando em rotura himenal, que, posteriormente, foi ainda mais intensificada em razão do uso inadequado do fórceps por parte do acusado”, enfatizou o MPSC.   

Falsidade ideológica  

No curso do processo, testemunhas relataram que, após o atendimento das vítimas, o réu teria falsificado os documentos médicos referentes à paciente para omitir informações sobre os medicamentos usados e o histórico clínico dela. Para o Ministério Público, a omissão de informações relevantes e a inserção de informações falsas no prontuário tinham como objetivo afastar o nexo causal da conduta negligente e imprudente do acusado em relação à lesão corporal culposa e ao homicídio culposo.  

Diante disso, além da condenação, a Justiça determinou a expedição de um ofício ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina para a apuração de uma eventual infração administrativa.  

Fonte: Ministério Público Santa Catarina

24 de julho de 2024

Foto: Freepik

Um médico que agiu com imprudência e negligência durante um parto foi condenado pelos crimes de lesão corporal culposa, homicídio culposo e falsidade ideológica. O caso aconteceu em janeiro de 2019 em São Lourenço do Oeste. A vítima, que estava grávida de 41 semanas, teve seu útero retirado devido a complicações causadas pelo mau atendimento e o filho faleceu após o parto.   

Após a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o réu foi sentenciado a dois anos, dois meses e 14 dias de detenção e a um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de ao pagamento de 14 dias-multa. O médico também deverá pagar R$ 20 mil a título de indenização para a vítima.   

Conforme o processo, na manhã de 4 de janeiro de 2019, a vítima, acompanhada do marido, foi encaminhada por um médico obstetra ao atendimento no hospital para a realização do parto, que deveria ter ocorrido por cesariana. No hospital, eles foram atendidos pelo réu, que disse que faria o parto normal. O casal questionou o profissional, mas ele disse que “sabia o que estava fazendo”.   

De acordo com o MPSC, na condição de médico, mesmo ciente de que a vítima já havia feito uma cesariana anteriormente e de que o seu quadro obstétrico indicava que ela fosse submetida ao mesmo procedimento, obrigou-a a fazer o parto natural. No atendimento, ele lhe ministrou medicamentos indutores de dilatação, considerados, no caso, como inadequados.  

A tentativa de indução ao parto natural causou a laceração uterina da vítima, que passou a sangrar. Mesmo após 30 minutos desde o início das contrações, não houve a constatação de saída do bebê. Então, o réu cortou o canal vaginal da vítima e tentou fazer a retirada com o fórceps. Porém, o ato foi malsucedido e ampliou a lesão uterina, o que aumentou consideravelmente o fluxo sanguíneo.  

Apenas após constatar esse aumento do fluxo sanguíneo é que o acusado determinou que a vítima fosse encaminhada para a sala de cirurgia, local onde foi realizada a cesariana. Após o procedimento cirúrgico, o acusado e um médico auxiliar verificaram que as medidas inadequadas culminaram na laceração do útero da vítima e, com receio de que uma sutura falha causasse ainda mais sangramento, fizeram a retirada do útero.   

“Durante o exercício da profissão de médico, agiu com imprudência e negligência, ofendendo a integridade física e a saúde da vítima. No caso em apreço, o acusado agiu corretamente ao refletir acerca da necessidade de indução do parto da gestante com pós-datismo. Entretanto, os meios de que se utilizou para tanto – sintetizados na prescrição de fármacos indutores do parto em dosagens inadequadas e na tentativa forçada de parto natural, inclusive mediante o uso de fórceps, mesmo após constatar o quadro hemorrágico da paciente – demonstraram evidente deszelo em relação ao exercício de sua profissão”, ressaltou o Ministério Público no processo.   

O Juízo concordou com o MPSC e afirmou que o réu foi imprudente e negligente: “[…] tendo procedido desprovido de cautela, sem analisar pormenorizadamente a situação, quando podia ter se valido de um método de parto mais seguro. O médico também foi negligente, pois não realizou uma anamnese adequada, afirmando repetidamente que era obstetra e que havia lidado com casos piores […]. Ele se considerava experiente o suficiente para saber exatamente as medidas adequadas ao caso da vítima. O excesso de confiança, aliado à falta de zelo, foram essenciais para o desenrolar da situação”.  

Morte do bebê  

As atitudes do réu culminaram no início de uma hemorragia pela paciente, o que prejudicou o nascimento sadio do bebê. Ainda enquanto estava no útero, após aspirar sangue, ele apresentou perda da capacidade respiratória e batimentos cardíacos debilitados, o que caracteriza sofrimento fetal. Após o parto, em decorrência das graves condições que permearam o procedimento, o bebê permaneceu vivo por apenas duas horas e 48 minutos.   

“Resta óbvio que o bebê só aspirou quantidade abundante de sangue em decorrência do processo hemorrágico que foi iniciado durante o parto, já que, sob a prescrição do acusado, a parturiente foi medicada com fármacos contraindicados para seu quadro gestacional, culminando em rotura himenal, que, posteriormente, foi ainda mais intensificada em razão do uso inadequado do fórceps por parte do acusado”, enfatizou o MPSC.   

Falsidade ideológica  

No curso do processo, testemunhas relataram que, após o atendimento das vítimas, o réu teria falsificado os documentos médicos referentes à paciente para omitir informações sobre os medicamentos usados e o histórico clínico dela. Para o Ministério Público, a omissão de informações relevantes e a inserção de informações falsas no prontuário tinham como objetivo afastar o nexo causal da conduta negligente e imprudente do acusado em relação à lesão corporal culposa e ao homicídio culposo.  

Diante disso, além da condenação, a Justiça determinou a expedição de um ofício ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina para a apuração de uma eventual infração administrativa.  

Fonte: Ministério Público Santa Catarina

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