Foto Divulgação PM
A equipe da Polícia Militar de São Jorge do Oeste, foi acionada por volta das 17h35 de sexta-feira (03), pelo Conselho Tutelar que recebeu uma denúncia de que uma adolescente de 14 anos estaria sendo vítima de abuso sexual pelo próprio pai e que ele estaria ameaçando sua mãe e as impedindo de sair da residência, tanto que na instituição de ensino a adolescente já apresentava várias faltas.
Mediante a escuta especializada de profissionais da rede de proteção do município, a assistente social, foi verificada a provável existência de abuso sexual e ameaças por parte do pai para com a adolescente, bem como as ameaças e chantagens para obtenção de vantagens sexuais, acarretando em danos psicológicos à adolescente que estava se auto mutilando.
A equipe da PM juntamente com o Conselho Tutelar foi até a residência da família localizada na área rural do município onde foi identificado o acusado de 32 anos e sua esposa, também com 32 anos. A mulher relatou que estava com muito medo, pois o marido estaria a ameaçando de morte caso chamasse a polícia. Ela disse ainda que após flagrar o abuso sexual do pai para com a filha, ele não a deixou mais sair sem a companhia dele, e que teria tentado privar a filha de frequentar escola.
Questionado sobre os fatos, o acusado confirmou a autoria. Ele foi preso por estupro de vulnerável, cárcere privado, violência doméstica e ameaça, e encaminhado juntamente com as vítimas para os procedimentos da polícia judiciária.
Crime de estupro: previsto no Art. 213 do Código Penal – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, com pena de reclusão de 6 a 10 anos. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos, a pena é de reclusão de 8 a 12 anos. Se da conduta resulta morte a pena é de reclusão de 12 a 30 anos.
Cárcere privado: Art. 148 do Código Penal-Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. Pena de reclusão de um a 3 anos. § 1º – A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos; II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III – se a privação da liberdade dura mais de 15 dias. IV – se o crime é praticado contra menor de 18 anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos. § 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena de reclusão, de 2 a 8 anos.
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