Francisco Beltrão poderá liberar bailes e festas para quem estiver vacinado

A Prefeitura de Francisco Beltrão divulgou nesta sexta-feira (30), o Decreto Municipal n.º 296/2021 de enfrentamento a pandemia do novo coronavírus. Segundo o decreto, a prefeitura poderá flexibilizar restrições e liberar bailes, festas e shows a partir do dia 14 de agosto, sempre com limitação da capacidade em 30% e somente para quem estiver imunizado com as duas doses da vacina ou a dose única.

Outra alteração é quanto aos restaurantes, bares e lanchonetes que poderão atender até a meia noite, (uma hora a mais de atendimento) com limitação da capacidade em 50%.

Reuniões, eventos, comemorações, confraternizações e encontros familiares, encontros nas residências terão o limite de 40 (quarenta pessoas).

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO MUNICIPAL N.º 296 DE 30 DE JULHO DE 2021

Disciplina diretrizes obrigatórias para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 no Município de Francisco Beltrão.

            O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO, que é dever do Poder Público promover a diminuição da taxa de propagação da pandemia no âmbito municipal, bem como deve buscar formas alternativas de fomento da indústria e do comércio diminuindo a possibilidade de uma possível recessão, sem jamais comprometer a saúde de seus munícipes;

CONSIDERANDO, a necessidade de adequação das medidas propostas pelo Estado do Paraná de enfrentamento à COVID-19 em face à realidade do Município de Francisco Beltrão;

CONSIDERANDO, a necessidade de análise permanente e reavaliação do cenário epidemiológico, bem como a capacidade de resposta da rede de atenção em saúde do Município de Francisco Beltrão;

CONSIDERANDO, a necessidade e competência do Município em propor medidas restritivas que se adequem melhor a realidade social de Francisco Beltrão;

            DECRETA:

            Art. 1º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

                        I – atividades comerciais essenciais, definidas assim no Decreto Estadual 4.317 de 21 de março de 2021, sem limite de horários, todos os dias, com limitação de 50% de ocupação.

                        II – atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais, das 8h00min às 22h00min, todos os dias, com limitação de 50% de ocupação.

                        III – restaurantes, bares e lanchonetes das 8h00min às 00h00min, todos os dias, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas por meio das modalidades de entregas, sendo obrigatório o uso de máscaras durante a permanecia no estabelecimento com exceção do ato de alimentação, sendo responsabilidade do proprietário a fiscalização sob pena das sanções legais;

            IV – cinema das 8h00min às 02h00min, todos os dias, com limitação da capacidade em 50%, sendo vedada a aglomeração em fila, devendo conter pelo menos um assento de espaço entre os clientes dentro das salas de cinema.

            V – academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas, sem limite de horários, todos os dias, com limitação da capacidade em 70%;

            VI – reuniões, eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, das 8h00min às 00h00min, localizados em bens públicos ou privados com seguintes regras: 1) limitação da capacidade de 50% de ocupação e no máximo em 100 (cem) pessoas, ou, 2) limitação da capacidade de 30% de ocupação, sem limite máximo, observado as mesmas regras de acesso das alíneas “a” e “b” do inciso IX do art. 1º deste decreto.

            a) alimentação nos eventos descritos neste inciso deverá servida em porções individuais;

            b) fica obrigatório o uso de máscaras durante a permanecia no lugar com exceção do ato de alimentação, sendo responsabilidade do realizador a fiscalização sob pena das sanções legais;

            c) reuniões, eventos, comemorações, confraternizações e encontros familiares encontros nas residências terão o limite de 40 (quarenta pessoas).

            VII – A prática de esportes coletivos poderá ser realizada sem o consumo de alimentos e bebidas alcóolicas, sendo sempre sem plateia presente e com intervalo entre partidas, com o limite das 6h00min às 00h00min, sob pena das sanções legais.

            VIII – tabacarias e narguilarias das 8h00min às 00h00min, sempre com limitação da capacidade em 50%, sendo totalmente vedado o compartilhamento de qualquer instrumento fumígenos, a exemplo as mangueiras (condutores) que devem ser de uso individual, devendo todo instrumento fumígenos não descartável, ser totalmente higienizado após a utilização.

            IX – As boates, clubes de danças, casas noturnas, eventos do tipo festas dançantes, festivais de música, shows e congêneres das 8h00min às 02h00min, sempre com limitação da capacidade em 30%.

            a) para acesso nos locais descritos neste inciso é obrigatório a comprovação de estar pelo menos há 14 (quatorze) dias imunizado com a vacina contra a COVID-19, com a 2ª dose no caso da CORONAVAC, ASTRAZENECA e PFIZER, ou a 1ª dose para a JANSEN.

            b) é de responsabilidade dos estabelecimentos criar mecanismos de controle, conferência e acesso as pessoas conforme a alínea anterior.

                        Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial Decreto Municipal n.º 224 de 26 de maio de 2021 e suas alterações.

                        Art. 3º Este decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2021, com a exceção do inciso IX do art. 1º deste decreto que entra em vigor no dia 14 de agosto de 2021.

Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 30 de julho de 2021.

CLEBER FONTANA

PREFEITO MUNICIPAL

30 de julho de 2021

Francisco Beltrão - Foto: José Fernando Ogura/AEN

A Prefeitura de Francisco Beltrão divulgou nesta sexta-feira (30), o Decreto Municipal n.º 296/2021 de enfrentamento a pandemia do novo coronavírus. Segundo o decreto, a prefeitura poderá flexibilizar restrições e liberar bailes, festas e shows a partir do dia 14 de agosto, sempre com limitação da capacidade em 30% e somente para quem estiver imunizado com as duas doses da vacina ou a dose única.

Outra alteração é quanto aos restaurantes, bares e lanchonetes que poderão atender até a meia noite, (uma hora a mais de atendimento) com limitação da capacidade em 50%.

Reuniões, eventos, comemorações, confraternizações e encontros familiares, encontros nas residências terão o limite de 40 (quarenta pessoas).

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO MUNICIPAL N.º 296 DE 30 DE JULHO DE 2021

Disciplina diretrizes obrigatórias para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 no Município de Francisco Beltrão.

            O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO, que é dever do Poder Público promover a diminuição da taxa de propagação da pandemia no âmbito municipal, bem como deve buscar formas alternativas de fomento da indústria e do comércio diminuindo a possibilidade de uma possível recessão, sem jamais comprometer a saúde de seus munícipes;

CONSIDERANDO, a necessidade de adequação das medidas propostas pelo Estado do Paraná de enfrentamento à COVID-19 em face à realidade do Município de Francisco Beltrão;

CONSIDERANDO, a necessidade de análise permanente e reavaliação do cenário epidemiológico, bem como a capacidade de resposta da rede de atenção em saúde do Município de Francisco Beltrão;

CONSIDERANDO, a necessidade e competência do Município em propor medidas restritivas que se adequem melhor a realidade social de Francisco Beltrão;

            DECRETA:

            Art. 1º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

                        I – atividades comerciais essenciais, definidas assim no Decreto Estadual 4.317 de 21 de março de 2021, sem limite de horários, todos os dias, com limitação de 50% de ocupação.

                        II – atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais, das 8h00min às 22h00min, todos os dias, com limitação de 50% de ocupação.

                        III – restaurantes, bares e lanchonetes das 8h00min às 00h00min, todos os dias, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas por meio das modalidades de entregas, sendo obrigatório o uso de máscaras durante a permanecia no estabelecimento com exceção do ato de alimentação, sendo responsabilidade do proprietário a fiscalização sob pena das sanções legais;

            IV – cinema das 8h00min às 02h00min, todos os dias, com limitação da capacidade em 50%, sendo vedada a aglomeração em fila, devendo conter pelo menos um assento de espaço entre os clientes dentro das salas de cinema.

            V – academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas, sem limite de horários, todos os dias, com limitação da capacidade em 70%;

            VI – reuniões, eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, das 8h00min às 00h00min, localizados em bens públicos ou privados com seguintes regras: 1) limitação da capacidade de 50% de ocupação e no máximo em 100 (cem) pessoas, ou, 2) limitação da capacidade de 30% de ocupação, sem limite máximo, observado as mesmas regras de acesso das alíneas “a” e “b” do inciso IX do art. 1º deste decreto.

            a) alimentação nos eventos descritos neste inciso deverá servida em porções individuais;

            b) fica obrigatório o uso de máscaras durante a permanecia no lugar com exceção do ato de alimentação, sendo responsabilidade do realizador a fiscalização sob pena das sanções legais;

            c) reuniões, eventos, comemorações, confraternizações e encontros familiares encontros nas residências terão o limite de 40 (quarenta pessoas).

            VII – A prática de esportes coletivos poderá ser realizada sem o consumo de alimentos e bebidas alcóolicas, sendo sempre sem plateia presente e com intervalo entre partidas, com o limite das 6h00min às 00h00min, sob pena das sanções legais.

            VIII – tabacarias e narguilarias das 8h00min às 00h00min, sempre com limitação da capacidade em 50%, sendo totalmente vedado o compartilhamento de qualquer instrumento fumígenos, a exemplo as mangueiras (condutores) que devem ser de uso individual, devendo todo instrumento fumígenos não descartável, ser totalmente higienizado após a utilização.

            IX – As boates, clubes de danças, casas noturnas, eventos do tipo festas dançantes, festivais de música, shows e congêneres das 8h00min às 02h00min, sempre com limitação da capacidade em 30%.

            a) para acesso nos locais descritos neste inciso é obrigatório a comprovação de estar pelo menos há 14 (quatorze) dias imunizado com a vacina contra a COVID-19, com a 2ª dose no caso da CORONAVAC, ASTRAZENECA e PFIZER, ou a 1ª dose para a JANSEN.

            b) é de responsabilidade dos estabelecimentos criar mecanismos de controle, conferência e acesso as pessoas conforme a alínea anterior.

                        Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial Decreto Municipal n.º 224 de 26 de maio de 2021 e suas alterações.

                        Art. 3º Este decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2021, com a exceção do inciso IX do art. 1º deste decreto que entra em vigor no dia 14 de agosto de 2021.

Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 30 de julho de 2021.

CLEBER FONTANA

PREFEITO MUNICIPAL

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