Casal que perdeu filho por erro médico deverá ser indenizado em R$ 100 mil

Por TJPR – Um casal processou um Município do interior do Paraná e um hospital de uma cidade vizinha após perder um bebê por complicações decorrentes de erro médico. Segundo informações do feito, a autora da ação teve uma gestação de gêmeos e, apesar do nascimento prematuro dos bebês, ambos tinham boa saúde. Porém, após os recém-nascidos passarem um período na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) para ganho de peso, um deles apresentou um quadro de infecção depois de receber alta. Apesar dos tratamentos realizados, a criança faleceu após 11 dias de internação.

Na Justiça, o pai e mãe da vítima pleitearam indenização a título de danos morais e materiais. Segundo eles, a Administração Pública foi omissa, pois não prestou o serviço de saúde necessário e adequado à criança: os autores argumentaram que as más condições de higiene hospitalar causaram a infecção que evoluiu para a morte do bebê.

Em 1º Grau, os réus foram condenados a pagar R$ 150 mil como compensação pelos danos morais vivenciados pelos pais da criança, além de pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo vigente na data da sentença. O pensionamento deverá ser iniciado na data em que a vítima completaria 14 anos; a partir dos 25 anos de idade, o percentual será de um terço do salário mínimo. A decisão definiu que tal pagamento seria interrompido na data em que a vítima faria 65 anos. 

Na sentença, as informações do laudo pericial foram destacadas: tal documento demonstrou que o bebê não deveria ter recebido alta, pois já havia uma infecção em curso. “Cabe enfatizar que embora a gestação da autora fosse de risco, que o nascimento dos recém-nascidos prematuros também elevou o risco de contrair patologias, como ponderado pela expert, tais fatos não têm o condão de afastar a responsabilidade dos requeridos, em verdade, são fatores que majoram sua responsabilidade, posto que impunham o dever de cuidado e atenção dobrada com os bebês, já que tinham ciência que o risco que eles estavam expostos eram maiores”, ponderou o magistrado.


Alta indevida

Diante da condenação, o Município e o hospital recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), pleiteando a reforma da sentença. Ao sustentar oralmente, a advogada do hospital argumentou que não houve erro médico e que, no momento da primeira alta hospitalar da criança, não havia sinais convincentes e significativos de quadro infeccioso no recém-nascido. 

Em novembro, ao julgar o recurso, a Desembargadora relatora do feito observou, com base nas informações da perícia, que a alta do bebê foi equivocada: “Entendo que há um nexo causal entre a infecção e a evolução para o óbito dessa criança, ocorrido em razão da alta indevida”. Em seu voto, a magistrada observou que o hospital é responsável pelos danos causados, pois o parto ocorreu no estabelecimento e a alta foi dada por um médico da instituição. Por encaminhar pacientes para atendimento do hospital réu, o Município seria corresponsável, respondendo solidariamente.

Ao final do julgamento, por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do TJPR readequou o valor da indenização por danos morais para R$ 100 mil, conforme decisões aplicadas a casos similares – o montante deverá ser dividido entre os pais da criança. A respeito da pensão, a Câmara definiu que o pagamento deverá ser dividido igualmente entre cada um dos autores da ação, cessando na data de falecimento dos pais da vítima ou quando eles completarem 65 anos. 

11 de dezembro de 2020

Foto ilustrativa retirada da internet

Por TJPR – Um casal processou um Município do interior do Paraná e um hospital de uma cidade vizinha após perder um bebê por complicações decorrentes de erro médico. Segundo informações do feito, a autora da ação teve uma gestação de gêmeos e, apesar do nascimento prematuro dos bebês, ambos tinham boa saúde. Porém, após os recém-nascidos passarem um período na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) para ganho de peso, um deles apresentou um quadro de infecção depois de receber alta. Apesar dos tratamentos realizados, a criança faleceu após 11 dias de internação.

Na Justiça, o pai e mãe da vítima pleitearam indenização a título de danos morais e materiais. Segundo eles, a Administração Pública foi omissa, pois não prestou o serviço de saúde necessário e adequado à criança: os autores argumentaram que as más condições de higiene hospitalar causaram a infecção que evoluiu para a morte do bebê.

Em 1º Grau, os réus foram condenados a pagar R$ 150 mil como compensação pelos danos morais vivenciados pelos pais da criança, além de pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo vigente na data da sentença. O pensionamento deverá ser iniciado na data em que a vítima completaria 14 anos; a partir dos 25 anos de idade, o percentual será de um terço do salário mínimo. A decisão definiu que tal pagamento seria interrompido na data em que a vítima faria 65 anos. 

Na sentença, as informações do laudo pericial foram destacadas: tal documento demonstrou que o bebê não deveria ter recebido alta, pois já havia uma infecção em curso. “Cabe enfatizar que embora a gestação da autora fosse de risco, que o nascimento dos recém-nascidos prematuros também elevou o risco de contrair patologias, como ponderado pela expert, tais fatos não têm o condão de afastar a responsabilidade dos requeridos, em verdade, são fatores que majoram sua responsabilidade, posto que impunham o dever de cuidado e atenção dobrada com os bebês, já que tinham ciência que o risco que eles estavam expostos eram maiores”, ponderou o magistrado.


Alta indevida

Diante da condenação, o Município e o hospital recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), pleiteando a reforma da sentença. Ao sustentar oralmente, a advogada do hospital argumentou que não houve erro médico e que, no momento da primeira alta hospitalar da criança, não havia sinais convincentes e significativos de quadro infeccioso no recém-nascido. 

Em novembro, ao julgar o recurso, a Desembargadora relatora do feito observou, com base nas informações da perícia, que a alta do bebê foi equivocada: “Entendo que há um nexo causal entre a infecção e a evolução para o óbito dessa criança, ocorrido em razão da alta indevida”. Em seu voto, a magistrada observou que o hospital é responsável pelos danos causados, pois o parto ocorreu no estabelecimento e a alta foi dada por um médico da instituição. Por encaminhar pacientes para atendimento do hospital réu, o Município seria corresponsável, respondendo solidariamente.

Ao final do julgamento, por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do TJPR readequou o valor da indenização por danos morais para R$ 100 mil, conforme decisões aplicadas a casos similares – o montante deverá ser dividido entre os pais da criança. A respeito da pensão, a Câmara definiu que o pagamento deverá ser dividido igualmente entre cada um dos autores da ação, cessando na data de falecimento dos pais da vítima ou quando eles completarem 65 anos. 

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