A partir de hoje (10), eleitor não poderá ser preso ou detido
A partir
desta terça-feira (10), nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou
em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por
desrespeito a salvo-conduto (Código
Eleitoral, art. 236, caput). Desde 31 de outubro, nenhum candidato pode
ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). As proibições encerram-se às 17
horas de 17 de novembro, 48 horas após o primeiro turno das eleições.
No dia das eleições, constituem crimes:
– A utilização de alto-falantes, amplificadores de som e a promoção de comícios, passeatas ou carreatas (artigo 39, §5º, I, Lei 9.504/97);
– Arregimentação de eleitores e realização de propaganda de boca de urna, seja abordando os eleitores, seja distribuindo santinhos e outros materiais (artigo 39, §5º, II, Lei 9.504/97);
– Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97);
– Publicar novos conteúdos ou impulsionar qualquer conteúdo nas aplicações de internet (artigo 39, §5º, IV, Lei 9.504/97).
Segundo turno
Já o candidato que concorrer ao segundo turno para prefeito ou vice-prefeito não poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral) art. 236, § 1º), a partir de 16 de novembro. A regra vale até 48 horas depois do término da votação em 29 de novembro. Os eleitores não podem ser presos, conforme as mesmas regras do primeiro turno, de 24 de novembro a 1º de dezembro.
Assessoria TRE-PR
Foto TRE-PR
A partir
desta terça-feira (10), nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou
em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por
desrespeito a salvo-conduto (Código
Eleitoral, art. 236, caput). Desde 31 de outubro, nenhum candidato pode
ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). As proibições encerram-se às 17
horas de 17 de novembro, 48 horas após o primeiro turno das eleições.
No dia das eleições, constituem crimes:
– A utilização de alto-falantes, amplificadores de som e a promoção de comícios, passeatas ou carreatas (artigo 39, §5º, I, Lei 9.504/97);
– Arregimentação de eleitores e realização de propaganda de boca de urna, seja abordando os eleitores, seja distribuindo santinhos e outros materiais (artigo 39, §5º, II, Lei 9.504/97);
– Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97);
– Publicar novos conteúdos ou impulsionar qualquer conteúdo nas aplicações de internet (artigo 39, §5º, IV, Lei 9.504/97).
Segundo turno
Já o candidato que concorrer ao segundo turno para prefeito ou vice-prefeito não poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral) art. 236, § 1º), a partir de 16 de novembro. A regra vale até 48 horas depois do término da votação em 29 de novembro. Os eleitores não podem ser presos, conforme as mesmas regras do primeiro turno, de 24 de novembro a 1º de dezembro.
Assessoria TRE-PR
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