Homem que desmarcou casamento é condenado a indenizar ex
O término de um relacionamento às vésperas do casamento religioso motivou uma ação judicial em Cascavel. A sentença foi dada esta semana condenando o homem a pagar R$ 8 mil em danos morais para a ex e mais R$ 2,6 mil que haviam sido gastos nos preparativos da cerimônia.
A mulher relatou que a união estável durou vários anos e em abril de 2017 houve o casamento civil. Eles decidiram que fariam também a cerimônia religiosa e tudo foi organizado: roupas para os noivos e daminhas, dia da noiva, igreja, decoradora, fotógrafo e doces. Até os convites já haviam sido entregues para parentes de amigos. Às vésperas do casamento o homem teria mandado um áudio via Whatsapp para padrinhos e convidados falando que não haveria mais casamento e que a decisão era de comum acordo. A mulher disse que soube do caso por uma madrinha e o companheiro deixou a casa dois dias depois.
O homem alegou que após o casamento civil e antes da cerimonio religiosa a convivência se tornou impossível, quando saiu de casa levando apenas pertences pessoais. Disse que os dois organizaram tudo juntos, mas tudo estava sendo pago por ele porque ela não tinha condições de arcar com uma festa.
O objetivo do processo foi apurar se a desistência da realização da cerimônia e a forma como foi conduzido o rompimento gerou danos morais e materiais.
“Por certo que não há uma obrigatoriedade de firmar compromisso afetivo/social de vínculo de casamento. De igual modo, o término de um relacionamento amoroso, por si só, não é capaz de configurar danos indenizáveis. Entretanto, é necessário examinar o contexto e se havia uma expectativa real de compromisso, quais as consequências do rompimento e se houve dano neste sentido”, pondera a juíza.
Foi considerado que algumas condutas do homem geraram prejuízo.
“Houve exposição da autora, haja vista que o requerido aparece acompanhado de outra mulher em evento social e posta mensagens com conteúdo romântico na véspera da data marcada para o casamento, já cancelado, referindo-se nitidamente à outra pessoa.
Foram frustradas as expectativas da autora, gerou-se conversas entre os amigos e parentes sobre os motivos do acontecido, o requerido foi visto pelas madrinhas de casamento com outra pessoa na igreja, causou problemas para autora, indo até seu local de trabalho e gerando uma medida protetiva”
A justiça concluiu que não houve somente o rompimento da relação, mas exposição indevida e desnecessária. O valor da indenização deve ser calculado com juro. Cabe recurso da decisã
As informações são da CGN
O término de um relacionamento às vésperas do casamento religioso motivou uma ação judicial em Cascavel. A sentença foi dada esta semana condenando o homem a pagar R$ 8 mil em danos morais para a ex e mais R$ 2,6 mil que haviam sido gastos nos preparativos da cerimônia.
A mulher relatou que a união estável durou vários anos e em abril de 2017 houve o casamento civil. Eles decidiram que fariam também a cerimônia religiosa e tudo foi organizado: roupas para os noivos e daminhas, dia da noiva, igreja, decoradora, fotógrafo e doces. Até os convites já haviam sido entregues para parentes de amigos. Às vésperas do casamento o homem teria mandado um áudio via Whatsapp para padrinhos e convidados falando que não haveria mais casamento e que a decisão era de comum acordo. A mulher disse que soube do caso por uma madrinha e o companheiro deixou a casa dois dias depois.
O homem alegou que após o casamento civil e antes da cerimonio religiosa a convivência se tornou impossível, quando saiu de casa levando apenas pertences pessoais. Disse que os dois organizaram tudo juntos, mas tudo estava sendo pago por ele porque ela não tinha condições de arcar com uma festa.
O objetivo do processo foi apurar se a desistência da realização da cerimônia e a forma como foi conduzido o rompimento gerou danos morais e materiais.
“Por certo que não há uma obrigatoriedade de firmar compromisso afetivo/social de vínculo de casamento. De igual modo, o término de um relacionamento amoroso, por si só, não é capaz de configurar danos indenizáveis. Entretanto, é necessário examinar o contexto e se havia uma expectativa real de compromisso, quais as consequências do rompimento e se houve dano neste sentido”, pondera a juíza.
Foi considerado que algumas condutas do homem geraram prejuízo.
“Houve exposição da autora, haja vista que o requerido aparece acompanhado de outra mulher em evento social e posta mensagens com conteúdo romântico na véspera da data marcada para o casamento, já cancelado, referindo-se nitidamente à outra pessoa.
Foram frustradas as expectativas da autora, gerou-se conversas entre os amigos e parentes sobre os motivos do acontecido, o requerido foi visto pelas madrinhas de casamento com outra pessoa na igreja, causou problemas para autora, indo até seu local de trabalho e gerando uma medida protetiva”
A justiça concluiu que não houve somente o rompimento da relação, mas exposição indevida e desnecessária. O valor da indenização deve ser calculado com juro. Cabe recurso da decisã
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