Homem é preso com garrucha e simulacro de pistola

Na manhã de terça-feira (13), uma equipe da Polícia Militar de Coronel Vivida, em patrulhamento na área central da cidade, abordou um homem de 44 anos, em atitude suspeita. Logo em seguida após buscas na sua residência foi localizado um simulacro de pistola e nos fundos do terreno foi encontrada uma garrucha sem identificação.

O homem foi preso e encaminhado para a 12ª Central de Flagrantes para os procedimentos judiciários.
O crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no Artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. A pena prevista é de detenção de 1 a 3 anos e multa.

SIMULACRO: A Lei 10.826/2003, do Estatuto do Desarmamento prevê em seu Art. 26: São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

14 de agosto de 2024

Foto: PM

Na manhã de terça-feira (13), uma equipe da Polícia Militar de Coronel Vivida, em patrulhamento na área central da cidade, abordou um homem de 44 anos, em atitude suspeita. Logo em seguida após buscas na sua residência foi localizado um simulacro de pistola e nos fundos do terreno foi encontrada uma garrucha sem identificação.

O homem foi preso e encaminhado para a 12ª Central de Flagrantes para os procedimentos judiciários.
O crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no Artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. A pena prevista é de detenção de 1 a 3 anos e multa.

SIMULACRO: A Lei 10.826/2003, do Estatuto do Desarmamento prevê em seu Art. 26: São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

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