Mãe se arrepende de adoção e bebê é devolvido
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu liminarmente um pedido feito pela equipe da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) em Cascavel para reintegrar um recém-nascido à mãe após ela entregar a criança para adoção. Ela havia feito a entrega legal do bebê, um direito assegurado pelo artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescentes (ECA), mas se arrependeu dentro do prazo de dez dias, conforme o estabelecido pelo artigo 10 da Resolução nº 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça. A decisão foi concedida pela presidenta do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, na última sexta-feira (28/07).
No primeiro grau, a Justiça havia indeferido o pedido de reintegração da criança à mãe e convertido o procedimento de entrega voluntária em medida de proteção. Em julgamento de agravo, o Tribunal de Justiça do Paraná também havia indeferido o pedido da DPE-PR.
“No caso, a decisão obstou a reintegração da criança à mãe sem qualquer justificativa concreta, apenas ponderando que seria necessária a realização de estudo pela equipe de acolhimento e encaminhamento da genitora para avaliação e atendimento psicológico a fim de averiguar o melhor interesse da criança, exigência inexistente no ordenamento jurídico”, explicou a ministra em sua decisão. Ela mencionou ainda um laudo técnico elaborado por um psicólogo que sugere a necessidade de conceder uma oportunidade à mãe para que ela reconsiderasse a decisão de entregar a criança. O psicólogo argumenta que a decisão foi tomada com base em “incertezas momentâneas” e a mãe entendeu que, no caso dela, o ato foi equivocado.
Para o defensor público Luciano Roberto Gulart Cabral Júnior, responsável pela área da Infância e Juventude Cível em Cascavel, a doutrina da proteção integral da criança estabelece que a criança deve, prioritariamente, permanecer no âmbito da família natural. Ou seja, todas as medidas devem ser tomadas para garantir que esse direito seja exercido – no caso, diante do desejo da mãe de recuperar a criança dentro do prazo legal, esta deveria ser acompanhada por equipe multidisciplinar, mas desde logo, mãe e bebê deveriam ficar juntos.
“São previstas medidas de proteção com o propósito de oferecer apoio ao núcleo familiar, de modo que o afastamento deve ser a última saída, aplicado apenas quando outros métodos comprovadamente se mostrarem insuficientes. Isso porque o afastamento familiar traz inegáveis prejuízos ao desenvolvimento da criança e ao exercício da maternidade e da paternidade, especialmente no caso de recém-nascido”, explicou o defensor.
De acordo com ele, a entrega voluntária para a adoção foi instituída em prol da mãe para superar meios ilícitos de desistência do poder familiar, e casos como abandono, entrega para adoção à brasileira ou mesmo casos de maus-tratos. “A legislação prevê o prazo de 10 dias para o arrependimento da entrega voluntária e, nesse caso, determina expressamente a imediata reintegração familiar da criança. Dessa forma, não encontra amparo jurídico a criação de quaisquer obstáculos pelo Estado após o exercício do direito de arrependimento da mãe, visto que o retorno ao convívio familiar, salvo hipóteses excepcionalíssimas, é o caminho previsto pela legislação”, disse.
A ministra determinou na liminar o retorno imediato do recém-nascido ao convívio da mãe. Além disso, estabeleceu que a usuária da Defensoria e a criança recebam acompanhamento pelo prazo de 180 dias.
Entenda o que diz a lei:
O ato de entregar recém-nascido para adoção não é crime, mas um direito previsto pelo ECA (art. 19-A).
A entrega legal é regularizada durante uma audiência, momento em que será informada de todas as consequências de seus atos; na audiência, ela tem o direito de estar acompanhada pro advogado(a) ou defensor(a) público(a).
O direito de arrependimento também está previsto em lei: antes da audiência, a mulher pode comunicar sua desistência em qualquer momento, informando o arrependimento à equipe técnica da Vara da Infância e Juventude. Pode, inclusive, manifestar sua desistência na própria audiência em que ocorreria a entrega.
Depois que a audiência de confirmação da entrega acontece, o prazo muda: é possível desistir da entrega em até 10 dias após ser proferida a sentença pelo(a) juiz(a), o que costuma ocorrer ao final da própria audiência na qual a genitora deve dar a sua anuência para a entrega legal. Após esse tempo, não é mais possível se retratar da decisão, e não há mais possibilidade de a genitora exigir a restituição da criança.
Para saber mais sobre a entrega legal para adoção, clique aqui e confira cartilha elaborada pelo Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres (NUDEM). (Assessoria)
Foto: Marcello Casal Junior/Agência Brasil
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu liminarmente um pedido feito pela equipe da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) em Cascavel para reintegrar um recém-nascido à mãe após ela entregar a criança para adoção. Ela havia feito a entrega legal do bebê, um direito assegurado pelo artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescentes (ECA), mas se arrependeu dentro do prazo de dez dias, conforme o estabelecido pelo artigo 10 da Resolução nº 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça. A decisão foi concedida pela presidenta do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, na última sexta-feira (28/07).
No primeiro grau, a Justiça havia indeferido o pedido de reintegração da criança à mãe e convertido o procedimento de entrega voluntária em medida de proteção. Em julgamento de agravo, o Tribunal de Justiça do Paraná também havia indeferido o pedido da DPE-PR.
“No caso, a decisão obstou a reintegração da criança à mãe sem qualquer justificativa concreta, apenas ponderando que seria necessária a realização de estudo pela equipe de acolhimento e encaminhamento da genitora para avaliação e atendimento psicológico a fim de averiguar o melhor interesse da criança, exigência inexistente no ordenamento jurídico”, explicou a ministra em sua decisão. Ela mencionou ainda um laudo técnico elaborado por um psicólogo que sugere a necessidade de conceder uma oportunidade à mãe para que ela reconsiderasse a decisão de entregar a criança. O psicólogo argumenta que a decisão foi tomada com base em “incertezas momentâneas” e a mãe entendeu que, no caso dela, o ato foi equivocado.
Para o defensor público Luciano Roberto Gulart Cabral Júnior, responsável pela área da Infância e Juventude Cível em Cascavel, a doutrina da proteção integral da criança estabelece que a criança deve, prioritariamente, permanecer no âmbito da família natural. Ou seja, todas as medidas devem ser tomadas para garantir que esse direito seja exercido – no caso, diante do desejo da mãe de recuperar a criança dentro do prazo legal, esta deveria ser acompanhada por equipe multidisciplinar, mas desde logo, mãe e bebê deveriam ficar juntos.
“São previstas medidas de proteção com o propósito de oferecer apoio ao núcleo familiar, de modo que o afastamento deve ser a última saída, aplicado apenas quando outros métodos comprovadamente se mostrarem insuficientes. Isso porque o afastamento familiar traz inegáveis prejuízos ao desenvolvimento da criança e ao exercício da maternidade e da paternidade, especialmente no caso de recém-nascido”, explicou o defensor.
De acordo com ele, a entrega voluntária para a adoção foi instituída em prol da mãe para superar meios ilícitos de desistência do poder familiar, e casos como abandono, entrega para adoção à brasileira ou mesmo casos de maus-tratos. “A legislação prevê o prazo de 10 dias para o arrependimento da entrega voluntária e, nesse caso, determina expressamente a imediata reintegração familiar da criança. Dessa forma, não encontra amparo jurídico a criação de quaisquer obstáculos pelo Estado após o exercício do direito de arrependimento da mãe, visto que o retorno ao convívio familiar, salvo hipóteses excepcionalíssimas, é o caminho previsto pela legislação”, disse.
A ministra determinou na liminar o retorno imediato do recém-nascido ao convívio da mãe. Além disso, estabeleceu que a usuária da Defensoria e a criança recebam acompanhamento pelo prazo de 180 dias.
Entenda o que diz a lei:
O ato de entregar recém-nascido para adoção não é crime, mas um direito previsto pelo ECA (art. 19-A).
A entrega legal é regularizada durante uma audiência, momento em que será informada de todas as consequências de seus atos; na audiência, ela tem o direito de estar acompanhada pro advogado(a) ou defensor(a) público(a).
O direito de arrependimento também está previsto em lei: antes da audiência, a mulher pode comunicar sua desistência em qualquer momento, informando o arrependimento à equipe técnica da Vara da Infância e Juventude. Pode, inclusive, manifestar sua desistência na própria audiência em que ocorreria a entrega.
Depois que a audiência de confirmação da entrega acontece, o prazo muda: é possível desistir da entrega em até 10 dias após ser proferida a sentença pelo(a) juiz(a), o que costuma ocorrer ao final da própria audiência na qual a genitora deve dar a sua anuência para a entrega legal. Após esse tempo, não é mais possível se retratar da decisão, e não há mais possibilidade de a genitora exigir a restituição da criança.
Para saber mais sobre a entrega legal para adoção, clique aqui e confira cartilha elaborada pelo Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres (NUDEM). (Assessoria)
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