Mulher é condenada a indenizar motorista que a atropelou fora da faixa de pedestres

Um caso incomum no Brasil: uma mulher, em Santa Catarina, foi condenada a indenizar uma motorista que a atropelou por ter atravessado a via fora da faixa de pedestres.

A decisão, rara no país, foi do 1.º Juizado Especial Cível de Chapecó, em Santa Catarina, que, em fevereiro deste ano, condenou a mulher atropelada a pagar R$ 2,8 mil por prejuízo provocado à motorista de um carro ao atravessar a via fora da faixa de pedestre.

Segundo o magistrado, é importante aceitar que os pedestres também possuem deveres de trânsito que devem ser observados.

A vítima foi atropelada em junho de 2017 e por conta do acidente entrou com ação para reparação, alegando que sofreu grave fratura no tornozelo esquerdo e precisou realizar dois procedimentos cirúrgicos e 20 sessões de fisioterapia. No pedido, ela requereu R$ 10 mil em danos morais.

Segundo o juiz André Alexandre Happke, ela admitiu que “atravessou fora da faixa de pedestres porque no dia não enxergou a faixa de segurança”.

A motorista declarou na ação que, para evitar um acidente ainda maior, desviou o carro o máximo que conseguiu e, com isso, subiu em uma mureta e chocou-se contra outro automóvel.

A motorista também alegou que estava grávida na data do acidente e que, em decorrência dos abalos emocionais, acabou tendo a gravidez interrompida.

Por conta disso, requereu a condenação da pedestre ao pagamento de R$ 3.728 a título de danos materiais e R$ 15 mil de danos morais.

Na sentença, a Justiça destacou que não houve indício de que a motorista dirigia com excesso de velocidade ou sob o efeito de álcool ou drogas, e o juiz não aceitou o pedido de danos morais, mas determinou que a pedestre pague R$ 2,8 mil à motorista pelos danos no veículo.

“Fica demonstrada a existência da gestação, bem como restou demonstrado que a gravidez não evoluiu. Porém, não há nos autos prova suficientemente fora de alguma dúvida sobre a descontinuidade da gravidez ter sido derivada diretamente do ocorrido neste processo”, disse.

“Houve, por parte da autora (pedestre), falta de cuidado ao atravessar uma rua movimentada, parando em meio à pista para tentar concluir a passagem, razão pela qual, ao ingressar na via fora da faixa de segurança destinada aos pedestres, ‘entrou na frente’ do veículo e deu azo ao acidente, restando incontroverso que a culpa pelo evento é da autora e não da ré”, concluiu Happke.

Fonte Estradas.com.br

4 de março de 2019

Foto Araça placa

Um caso incomum no Brasil: uma mulher, em Santa Catarina, foi condenada a indenizar uma motorista que a atropelou por ter atravessado a via fora da faixa de pedestres.

A decisão, rara no país, foi do 1.º Juizado Especial Cível de Chapecó, em Santa Catarina, que, em fevereiro deste ano, condenou a mulher atropelada a pagar R$ 2,8 mil por prejuízo provocado à motorista de um carro ao atravessar a via fora da faixa de pedestre.

Segundo o magistrado, é importante aceitar que os pedestres também possuem deveres de trânsito que devem ser observados.

A vítima foi atropelada em junho de 2017 e por conta do acidente entrou com ação para reparação, alegando que sofreu grave fratura no tornozelo esquerdo e precisou realizar dois procedimentos cirúrgicos e 20 sessões de fisioterapia. No pedido, ela requereu R$ 10 mil em danos morais.

Segundo o juiz André Alexandre Happke, ela admitiu que “atravessou fora da faixa de pedestres porque no dia não enxergou a faixa de segurança”.

A motorista declarou na ação que, para evitar um acidente ainda maior, desviou o carro o máximo que conseguiu e, com isso, subiu em uma mureta e chocou-se contra outro automóvel.

A motorista também alegou que estava grávida na data do acidente e que, em decorrência dos abalos emocionais, acabou tendo a gravidez interrompida.

Por conta disso, requereu a condenação da pedestre ao pagamento de R$ 3.728 a título de danos materiais e R$ 15 mil de danos morais.

Na sentença, a Justiça destacou que não houve indício de que a motorista dirigia com excesso de velocidade ou sob o efeito de álcool ou drogas, e o juiz não aceitou o pedido de danos morais, mas determinou que a pedestre pague R$ 2,8 mil à motorista pelos danos no veículo.

“Fica demonstrada a existência da gestação, bem como restou demonstrado que a gravidez não evoluiu. Porém, não há nos autos prova suficientemente fora de alguma dúvida sobre a descontinuidade da gravidez ter sido derivada diretamente do ocorrido neste processo”, disse.

“Houve, por parte da autora (pedestre), falta de cuidado ao atravessar uma rua movimentada, parando em meio à pista para tentar concluir a passagem, razão pela qual, ao ingressar na via fora da faixa de segurança destinada aos pedestres, ‘entrou na frente’ do veículo e deu azo ao acidente, restando incontroverso que a culpa pelo evento é da autora e não da ré”, concluiu Happke.

Fonte Estradas.com.br

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