Justiça determina a paralisação de obras em loteamento irregular na área rural de Francisco Beltrão
A 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão, no Sudoeste do estado, determinou que 19 réus de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Paraná, por meio da 3ª Promotoria de Justiça da comarca, abstenham-se de realizar qualquer obra em uma propriedade na Linha Seção Jacaré, na zona rural do município. O MPPR ajuizou a ação a partir da constatação de que um loteamento irregular está sendo implantado no local, com venda de lotes em desacordo com a legislação, onde inclusive já foram edificadas várias residências.
Antes, a Promotoria de Justiça havia emitido recomendação administrativa – que não foi seguida – para que os proprietários do terreno se abstivessem de realizar qualquer movimentação de solo ou edificação, bem como de fazer o fracionamento ou desmembramento da área. O desmembramento, subdivisão e parcelamento do solo na zona rural é proibido pela legislação – o imóvel fica fora da zona periurbana, definida pela Lei Municipal 4.630/2019, onde o parcelamento do solo pode ser autorizado.
A decisão judicial determinou a paralisação de qualquer edificação no local e proibiu a realização de qualquer ato negocial que implique a subdivisão, fracionamento ou desmembramento do imóvel. Além disso, os proprietários deverão afixar placa no local com os dizeres: “Imóvel interditado por decisão da Justiça Estadual em ação intentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná – Suspensa a realização de vendas e novas obras”. Também deverão ser retirados do local os instrumentos e maquinários utilizados nas obras, além das cercas fixadas para a demarcação dos lotes.
Na análise do mérito da ação, o MPPR requer, entre outras medidas, que os réus sejam obrigados a demolir as edificações irregulares, o reconhecimento da ilegalidade do parcelamento do solo rural realizado na propriedade e que seja declarada a nulidade dos contratos de compra e venda que resultaram na alienação de frações ideais inferiores à fração mínima de parcelamento permitida pela legislação, bem como das escrituras públicas e registros imobiliários decorrentes desses contratos.
Fonte MPPR
A 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão, no Sudoeste do estado, determinou que 19 réus de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Paraná, por meio da 3ª Promotoria de Justiça da comarca, abstenham-se de realizar qualquer obra em uma propriedade na Linha Seção Jacaré, na zona rural do município. O MPPR ajuizou a ação a partir da constatação de que um loteamento irregular está sendo implantado no local, com venda de lotes em desacordo com a legislação, onde inclusive já foram edificadas várias residências.
Antes, a Promotoria de Justiça havia emitido recomendação administrativa – que não foi seguida – para que os proprietários do terreno se abstivessem de realizar qualquer movimentação de solo ou edificação, bem como de fazer o fracionamento ou desmembramento da área. O desmembramento, subdivisão e parcelamento do solo na zona rural é proibido pela legislação – o imóvel fica fora da zona periurbana, definida pela Lei Municipal 4.630/2019, onde o parcelamento do solo pode ser autorizado.
A decisão judicial determinou a paralisação de qualquer edificação no local e proibiu a realização de qualquer ato negocial que implique a subdivisão, fracionamento ou desmembramento do imóvel. Além disso, os proprietários deverão afixar placa no local com os dizeres: “Imóvel interditado por decisão da Justiça Estadual em ação intentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná – Suspensa a realização de vendas e novas obras”. Também deverão ser retirados do local os instrumentos e maquinários utilizados nas obras, além das cercas fixadas para a demarcação dos lotes.
Na análise do mérito da ação, o MPPR requer, entre outras medidas, que os réus sejam obrigados a demolir as edificações irregulares, o reconhecimento da ilegalidade do parcelamento do solo rural realizado na propriedade e que seja declarada a nulidade dos contratos de compra e venda que resultaram na alienação de frações ideais inferiores à fração mínima de parcelamento permitida pela legislação, bem como das escrituras públicas e registros imobiliários decorrentes desses contratos.
Fonte MPPR
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